domingo, 25 de outubro de 2009

PROJETO QUE LEGALIZA BINGOS SERÁ VOTADO

Projeto que legaliza bingos, videobingos e videojogos no Brasil será votado na Câmara dos Deputados no dia 27/10

Está previsto para esta terça-feira(27.10), a partir das 14h, a votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados do substitutivo ao PL 270/03, que legaliza os bingos, videobingos e videojogos no Brasil.

É importante a presença de dirigentes, ex-empresários e ex-empregados no Plenário.
Os representantes do setor prometem aquela ‘pressão honesta’ durante a votação.

Como haverá transmissão da seção pela TV Câmara, estaremos comentando através do Blog do Editor no BNLData a reunião que vai debater e votar o substitutivo ao PL 270/03.

Texto final do ‘substitutivo’ já está disponível

O site da Câmara dos Deputados disponibilizou o texto final do substitutivo ao PL 270/03(PL 2.254/07), aprovado no dia 16 de setembro, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O texto completo do substitutivo com os artigos da Emenda Modificativa está disponível no site do BNLData.

A Emenda Modificativa aprovada pela CCJ altera os artigos 10; 16 e parágrafo único; 21 (“caput”); 22 (inciso V); 23 e 27 com a seguinte redação:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.254/2007
EMENDA MODIFICATIVA Nº .... Dê-se ao art. 10; art.16 e parágrafo único, art. 21 “caput” 22, inciso V, do art. 23; e art. 27 a seguinte redação:

CAPÍTULO II DAS MODALIDADES Seção I Dos Bingos Art. 10 – O Regulamento disporá sobre a quantidade de estabelecimentos autorizados por município, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da delegação estatal, obedecido o seguinte critério populacional: I – até 500.000 habitantes, um estabelecimento para cada 100.000 habitantes ou fração; II – a partir de 500.001 habitantes, um estabelecimento para cada 150.000 habitantes ou fração.
Seção II Do Videobingo e do Videojogo Art. 16 – A premiação ofertada nesta lei será de no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos ingressos totais, incluído neste percentual o Imposto de Renda apurado sobre os saldos positivos verificados entre a aquisição inicial e o saldo final de cada apostador. Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo será previsto no programa do equipamento para se verificar a cada intervalo de 1.000.000 (um milhão) de jogadas.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 21 – O Ministério da Fazenda é o órgão competente para proceder a licença e a fiscalização dos jogos de que trata esta lei podendo delegar atribuições a Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme regulamento. Art. 22 – Para os fins desta lei licença é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração de jogos de azar de que trata esta lei, por empresa legalmente constituída e idônea, desde que preenchidas as condições nela prevista. Art. 23 – (...) V – quando em operação a empresa deverá comprovar a contratação direta ou regular de, no mínimo: a) 50 empregados para os estabelecimentos com 350 lugares; b) 75 empregados para os estabelecimentos com 351 a 400 lugares; c) 100 empregados para os estabelecimentos com mais de 400 lugares.

CAPÍTULO IV DAS RECEITAS ESPECÍFICAS E SUA DESTINAÇÃO Art. 27 – Pela autorização para a exploração do serviço de bingo permanente, os entes públicos serão remunerados mediante cobrança mensal de royalties de valor equivalente a 17% (dezessete por cento) da receita prevista no art. 6º desta Lei, dos quais 1% (um por cento) constituirá o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, 1% (um por cento) constituirá o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, 1% (um por cento) constituirá o Fundo de Apoio à Segurança Publica – FASP, 14% (quatorze por cento) serão aplicados exclusivamente em programas de saúde dos entes públicos adiante citados, distribuídos da seguinte maneira: Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2009.
Deputado Regis de Oliveira
Pedido de apensamento O deputado José Carlos Vieira (PR-SC) apresentou nesta quarta-feira(14.10) requerimento para que seja apensado o Projeto de Lei 6160/09 (Dispõe sobre a atividade de jogos recreativos no território nacional, e dá outras providências), ao PL 2.254/07 (Dispõe sobre a Regulamentação de Diversões e Jogos Eletrônicos e está apensado ao PL 270/03) de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), por tratarem de matéria correlata.

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